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Honorários Contratuais tem um Papel Essencial na Luta Sindical

Esclarecimentos do SINTECT/SE sobre os honorários contratuais

O SINTECT/SE esclarece à categoria as razões pelas quais é devido o pagamento de honorários contratuais. Os honorários são o salário do advogado. É a sua forma de remuneração, principalmente em reclamações trabalhistas, nas quais os trabalhadores, como regra, não possuem condições de pagamento antecipado da prestação do serviço.

A Lei n° 8.906/1994 disciplina, no seu art. 22, as modalidades de honorários e prevê, no seu §6°, os contratuais (convencionais) nas ações coletivas propostas por entidades de classe (caso do SINTECT/SE), sem prejuízo dos assistenciais ou sucumbenciais, pagos pela outra parte – no caso, os Correios.

O dever dos sindicatos manterem serviço de assistência judiciária envolve o acompanhamento de demandas, problemas administrativos, ajuizamento de ações coletivas, participação em negociações junto à empresa, elaboração de defesas administrativas, acompanhamento em diligências, dentre várias outras atividades. Essa obrigação, porém, não significa vedação de cobrança de honorários contratuais nas ações individuais, principalmente diante da revogação do art. 16 da Lei 5.584/70 e da previsão do §6°, art. 22 da Lei n° 8.906/1994, já referida.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n° 1175, válido para todo o país, reconheceu a possibilidade de cobrança dos honorários contratuais individuais nas ações propostas coletivamente por entidades de representação, inclusive sem a necessidade de contrato específico com cada um dos substituídos. No mesmo sentido, é também o Tribunal Superior do Trabalho, como, por exemplo, na decisão proferida nos autos do processo n° 0001010-18.2017.5.08.0008:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e da OAB/PA para julgar improcedente a ação civil pública. Para a Corte de origem, é válida a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulados com assistenciais. Para ela, o sindicato profissional pode estabelecer contratos de honorários entre os substituídos e advogados, ante a natureza privada da relação, sujeitando-se às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade. 2. A cobrança de honorários advocatícios contratuais que conta com a aprovação da Assembleia Geral e efetiva participação do sindicato representante da categoria profissional deve, em regra, ser tida como válida, a teor do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 3. A Constituição da República assegurou a liberdade sindical, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. O STF, em recentes decisões, tem reafirmado a prevalência dos instrumentos originados de negociação coletiva, com base na autonomia sindical proclamada pela própria Lei Maior. 4. Portanto, conforme decidiu a Corte de origem, afigura-se possível a percepção pelo Sindicato dos honorários assistenciais concomitantemente com a cobrança de honorários contratuais dos substituídos. Recurso de revista conhecido e não provido” (RR-1010-18.2017.5.08.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/10/2021).

Ainda, recentemente, em julgamento finalizado em 06/10/2023, o Supremo Tribunal Federal, o órgão máximo do Judiciário brasileiro, nos autos da Ação Originária (AO) 2.417 também reiterou a possibilidade da cobrança dos honorários contratuais dos substituídos nas ações coletivas promovidas por sindicatos. Todas as instâncias da Justiça brasileira, portanto, resguardam o pagamento.

Além dessas razões jurídicas, o pagamento dos honorários é medida justa, já que é a forma de reconhecer os longos anos de trabalho da assessoria jurídica do SINTECT/SE, com a prática de diversos e sucessivos atos processuais, como participação em audiências, julgamentos, elaboração de petições, inclusive em várias ações, mesmo individuais, que não possuem repercussão financeira (como redução de jornada para empregados com filhos com necessidades especiais, pedidos de transferência, concessão de férias, ações de greve e várias outras).

Nessa medida, a entidade, esclarecendo os motivos para o pagamento dos honorários, reitera a importância do fortalecimento do sindicato, inclusive do seu setor jurídico, essencial para que as pautas da categoria se concretizem, como no caso do AADC e do adicional de periculosidade.

Aracaju/SE, 20 de outubro de 2023.

SINTECT/SE

DIRETORIA COLEGIADA

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