Desconto Assistencial – Orientação do SINTECT/SE

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Secretaria de Comunicação.

O desconto assistencial é um valor descontado do salário do trabalhador em favor ao seu sindicato filiado. O SINTECT/SE pós campanha salarial realizava assembleia junto a categoria para decidir valores e maneira de arrecadação.

Contudo no Acordão do do TST 2019/2021 – Processo TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, a Cláusula 17 – Desconto Assistencial teve sua redação incorporada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST

Segue na íntegra o conteúdo da Cláusula.

“Em substituição à Cláusula 17 do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 firmado em 30/08/2018, a qual passa a ser desconsiderada, prevalecendo o presente Aditivo, fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente fixada neste Aditivo, para custeio do Sindicato Profissional alcançado pelo presente aditivo, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelos Correios no contracheque dos trabalhadores, no 2º (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura desse aditivo (30/08/2018), ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador não filiado ao sindicato profissional, na forma do parágrafo seguinte. (g.n.)

Parágrafo Primeiro – Trabalhador não filiado ao Sindicato Profissional alcançado pelo presente Aditivo deverá ser informado pelos Correios acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar ao referido Sindicato Profissional, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, sua expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da informação supra, apresentar à Empresa o comprovante de oposição apresentada ao Sindicato, sob sua pena de aceitação do desconto. (g.n.)

Parágrafo Segundo – Caberá aos Correios a entrega ao empregado do comprovante de recebimento do comprovante de oposição apresentado ao Sindicato no momento de sua entrega.

Parágrafo Terceiro – Fica vedado aos Correios a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ao instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito.

Parágrafo Quarto – Fica vedado ao Sindicato Profissional alcançado pelo presente Aditivo e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não filiados ao referido Sindical profissional apresentarem o seu direito de oposição por escrito.

Parágrafo Quinto – O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafos Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição (cota negocial).

Parágrafo Sexto – O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 50% (cinquenta por cento) de um único salário-dia vigente do trabalhador. (g.n.)

Parágrafo Sétimo – O Sindicato Profissional alcançado pelo presente Aditivo declara que, mediante o presente ajuste, se abstém de, no período de vigência do Aditivo de Acordo coletivo que se assina neste ato, pleitear judicialmente a cobrança da contribuição prevista no art. 578 e seguintes da CLT, ressalvados as ações já ajuizadas sendo que tal compromisso passa a integrar o presente Aditivo de Acordo Coletivo. (fls. 5281-5282)”

Desde modo, o SINTECT/SE esclarece que não é uma decisão do sindicato essa forma de desconto compulsório para os trabalhadores filiados, como se trata de uma cláusula dentro do ACT 2019/2021 sindicatos e empresa devem cumprir o Acordão.

Sendo assim no contra-cheque de dezembro os filiados terão o desconto valor de 50% (cinquenta por cento) de um único salário-dia de maneira compulsória e não filiados terão o mesmo valor descontado porém com possibilidade de não aceite aos moldes que está escrito na Cláusula 17 do ACT 2019/2021

O SINTECT/SE nesse período estará funcionado das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00 para dirimir todas as dúvidas do filiados e não filiados.

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