A assessoria jurídica do SINTECT/SE esclarece aos colegas carteiros, ante o julgamento ocorrido nos autos do processo n° 0001757-68.2015.5.06.0371 e as informações posteriormente veiculadas, o seguinte:
a) O referido processo (n° 0001757-68.2015.5.06.0371) é aquele no qual houve decisão do Tribunal Superior do Trabalho favorável aos trabalhadores, assegurando a cumulação do AADC com o adicional de periculosidade.;
b) A FENTECT possui ação própria (autos n° 0000800- 56.2016.5.10.0004). Nela, após o julgamento do processo anterior, foi proferida decisão favorável. Em seguida, em cumprimento provisório dessa decisão, a Justiça do Trabalho de Brasília determinou o pagamento imediato dos valores cumulados, em 30/05/2022, nos autos n° 0001166- 81.2019.5.10.0007;
c) O SINTECT/SE, porém, possui ação própria (autos n° 0001388-30.2015.5.20.0001). Atualmente, ela está aguardando julgamento do recurso interposto por esta entidade, com pauta cuja previsão de término é 28/06/2022;
d) Enquanto não houver julgamento da ação ajuizada pelo SINTECT/SE, os Correios não são obrigados a cumprir a decisão proferida pela Justiça do Trabalho de Brasília em Sergipe, já que a existência de processo próprio afasta a aplicação daquele ajuizado pela FENTECT;